
Foto: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou uma decisão do
Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia garantido a um procurador
do Estado aposentado o direito ao recebimento de honorários advocatícios como
parte de seus proventos de aposentadoria. O caso, analisado pelo ministro André
Mendonça, envolvia um procurador que se aposentou em 1997 e buscava a
incorporação desses valores com base no princípio da paridade com os servidores
em atividade.
A controvérsia teve início quando o procurador
aposentado ingressou na justiça para exigir que os honorários
sucumbenciais fossem somados aos seus proventos de aposentadoria. A
sentença de primeira instância acolheu parcialmente o pedido, determinando que
o Estado da Bahia incorporasse os honorários, com base no argumento de que se
tratava de uma vantagem remuneratória genérica. O Estado recorreu, alegando que
a decisão contrariava o entendimento firmado pelo STF que proíbe a incorporação
de honorários aos proventos de aposentadoria.
Ao analisar o recurso, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de
Justiça da Bahia manteve o direito do procurador aposentado aos honorários, mas
alterou a terminologia da sentença, substituindo "incorporação" por
"rateio". O STF, no entanto, considerou que a mudança foi meramente
semântica e não resolveu o cerne da questão: a decisão continuou a tratar os
honorários como uma vantagem genérica, ignorando que a ADI já havia
estabelecido que esses valores são vinculados ao exercício da advocacia pública
e, portanto, não podem ser incorporados à aposentadoria.
O ministro André Mendonça destacou no voto que, embora o
rateio de honorários a aposentados seja possível se previsto em lei, a
legislação baiana atual (Lei Complementar nº 43/2017) não permite o benefício
para quem está aposentado há mais de cinco anos, como é o caso em questão, que
se aposentou em 1997. Além disso, o STF reafirmou que os honorários
advocatícios são remunerações pelo exercício da profissão e, por isso, não
podem ser estendidos a quem já não está em atividade, sob pena de violar o
regime constitucional de subsídios.